ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO ÓSSEA E OSTEOMETABOLISMO – ABRASSO
CAPÍTULO l
DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 1° A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO ÓSSEA E OSTEOMETABOLISMO (ABRASSO), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 97.260.186/0001-50, com sede e foro na Rua Itapeva, 518, 1º andar, conjuntos 107 a 112 – Bela Vista – São Paulo, SP, CEP 01332-000, fundada como Sociedade Civil sem fins lucrativos, em 26 de novembro de 1993, anteriormente denominada Sociedade Brasileira de Densitometria Clínica (SBDens) e com adequação nos termos do artigo 53, da Lei n. 10.406, de 11/01/2002, é uma associação, regida por este Estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
§ 1° – Os atos de fundação da ABRASSO, sob o nome original de Sociedade Brasileira de Densitometria Clínica (SBDens), encontram-se registrados no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre (RS), sob o número de ordem 18.586, às fls. 176 do Livro número 11 (onze), em 04/03/1994 e no 39º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo-SP, sob o número 615.858, no qual também foram averbadas as modificações do seu Estatuto.
§ 2° – A presente revisão dos estatutos, com a mudança do nome inclui a incorporação já realizada do conjunto de Associados de duas outras entidades médicas: a Sociedade Brasileira para Estudos do Metabolismo Ósseo e Mineral (SOBEMOM) – CNPJ 60.745.080/0001-36 e a Sociedade Brasileira de Osteoporose (SOBRAO) – CNPJ 01.000.146/0001-08.
Art. 2° A ABRASSO funcionará por prazo indeterminado, tendo como foro e sede administrativa e jurídica a cidade de São Paulo (SP), Rua Itapeva, 518, 1º Andar, conjuntos 107 a 112, CEP 01332-000.
Art. 3° São finalidades da ABRASSO:
I. Congregar aqueles que se interessam pela Avaliação da Saúde Óssea e Osteometabolismo, em especial, os profissionais que atuam na área, seja promovendo diagnóstico, utilizando métodos associados à avaliação da saúde óssea ou realizando pesquisas sobre tais métodos;
II. Contribuir para o progresso da Densitometria, Avaliação da Saúde Óssea e Osteometabolismo, mediante o aperfeiçoamento dos conhecimentos especializados e dos profissionais médicos além de coordenar a formação de novos especialistas;
III. Apurar e debater os problemas referentes à Densitometria, Avaliação da Saúde Óssea e Osteometabolismo; realizando e estimulando o estudo e a pesquisa científica nesses campos e em aspectos médicos correlatos;
IV. Cooperar com os órgãos públicos na investigação, equacionamento e solução dos problemas de saúde pública no campo do metabolismo mineral ósseo, inclusive com a proposição de medidas adequadas para programas e políticas de saúde e educação comunitária, em consonância com o Colégio Brasileiro de Radiologia, Sociedade Brasileira de Reumatologia, Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo e demais sociedades e/ou associações médicas afins;
V. Zelar pela credibilidade da atividade médica e as da Associação;
VI. Orientar e supervisionar, nos termos deste estatuto, todas as atividades relacionadas com o exercício da área de atuação, no âmbito nacional, sem prejuízo da atuação das demais entidades competentes, em especial, do Conselho Federal de Medicina e respectivos conselhos regionais.
§ 1º – Para permitir o pleno exercício de suas finalidades e atribuições, a ABRASSO poderá:
I. Promover ou patrocinar jornadas, conferências, cursos, reuniões científicas e congressos, objetivando, a aproximação entre os especialistas, associados ou não da ABRASSO e o intercâmbio de informações com entidades que lidem com avaliação óssea ou Osteometabolismo;
II. Emitir parecer, quando consultada pelos órgãos públicos ou por algum de seus associados, sobre assuntos atinentes às suas áreas de atuação que possam ter reflexos sobre a categoria;
III. Organizar e publicar revistas, jornais ou outros meios de comunicação para a divulgação de informações técnicas e outras de interesse dos associados e colaboradores da associação;
IV. Instituir e outorgar prêmios, láureas e certificados aos associados e colaboradores que se destacarem na especialidade ou em atividades correlatas;
V. Promover e apresentar serviços de educação para médicos e profissionais aliados, através de cursos em diferentes formatos;
VI. Promover certificação, realizar exames e avaliações, com finalidade educacional ou de pesquisa;
VII. Participar de campanhas de cunho científico e/ou educacional;
VIII. Contrair empréstimos, dívidas e financiamentos desde que tais operações tenham sido individual e previamente aprovadas pelo Conselho Consultivo e Fiscal, com observância dos princípios da plena responsabilidade social e transparência institucional.
IX. Realizar, com outras associações, órgãos governamentais ou entidades privadas, convênios, parcerias ou outras formas de participação conjunta que visem às finalidades previstas neste estatuto.
X. Aceitar patrocínios, respeitadas as regras éticas e regulamentares previstas na legislação e atos das autoridades públicas vigentes.
§2º – A ABRASSO deverá, no mínimo a cada dois anos, realizar o Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo (BRADOO) de acordo com as regras previstas no Regimento Interno.
§ 3º – É vedado à ABRASSO:
I. Manifestação político-partidária ou de discriminação social, de credo, raça, cor ou opção sexual;
II. Distribuir lucros, bonificações ou vantagens aos seus dirigentes, mantenedores ou assessores, sob qualquer forma e pretexto.
§ 4º – O disposto no inciso II, do § 3º deste artigo não se aplica à remuneração de Associados, dirigentes ou não, em razão de atividade de magistério ou realização de palestras ou similares, desde que para tanto seja observado exatamente o mesmo valor pago aos demais professores ou palestrantes e não haja privilégio.
Art. 4° A ABRASSO poderá manter as Seções Regionais já existentes ou criar novas em qualquer unidade da Federação.
§ 1º – As Seções Regionais contemplarão personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios, com jurisdição e sede nas unidades da Federação e Distrito Federal, ficando responsáveis, de forma exclusiva, pelos atos que praticar ou pelas omissões em que incorrer.
§ 2º – A criação de nova Seção Regional dependerá de prévia aprovação do Conselho Consultivo e o seu estatuto e demais regulamentos deverão estar em acordo com este estatuto, sendo que no caso de eventual divergência deverá prevalecer o disposto neste estatuto que tem abrangência nacional.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5° Poderão ser associados da ABRASSO qualquer pessoa física da área de saúde, ciência e tecnologia que se interesse pela Avaliação da Saúde Óssea e Osteometabolismo, em especial, os profissionais que atuam na área, seja promovendo diagnóstico, utilizando métodos associados a avaliação da saúde óssea ou realizando pesquisas sobre tais métodos.
Art. 6º Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I. Fundadores;
II. Associados médicos;
III. Eméritos;
IV. Aliados.
Art. 7º São Associados Fundadores aqueles presentes à primeira Assembleia Geral e signatários das respectivas Atas de Constituição da Sociedade Brasileira de Densitometria Óssea (SBDens), da Sociedade Brasileira de Osteoporose (SOBRAO) e da Sociedade Brasileira para Estudos do Metabolismo Ósseo e Mineral (SOBEMOM).
Art. 8º São Associados Médicos os profissionais de nível superior formados em medicina e registrados no Conselho Regional de Medicina que demonstrem interesse pela Densitometria, Avaliação da Saúde Óssea e Osteometabolismo, mediante participação nas realizações da ABRASSO, independente de habilitação.
Art. 9º São Associados Eméritos todos os associados com mais de 70 (setenta) anos de idade e que tenham ao menos 5 (cinco) anos como associado em qualquer categoria da ABRASSO, ou as pessoas que por sua atividade sejam merecedoras deste título.
§ 1° – A admissão de associado Emérito deverá ser solicitada por escrito, podendo ser referendada pela diretoria nacional ou por uma comissão designada para tal fim.
§ 2° – Os Associados Eméritos estão dispensados da obrigatoriedade de contribuírem com mensalidade ordinária da associação, exceto custos extras como filiações às entidades internacionais dentre outras.
Art. 10 São Associados Aliados, as pessoas não habilitadas como médicos, mas que atuem diretamente com a Densitometria, Avaliação da Saúde Óssea e Osteometabolismo, fomentando, estimulando, incentivando e proporcionando treinamento específico, educação continuada aos profissionais aliados em território nacional, que se filiarem à ABRASSO.
Art.11 O pedido de ingresso de associado na ABRASSO deverá ser protocolado por meio do formulário padrão, que poderá ser entregue na sede da Associação ou pela Internet, no sítio mantido pela ABRASSO juntamente com os dados curriculares do candidato e demais documentos exigidos.
§ 1° – A formalização do ingresso de associado na ABRASSO será efetivada após a análise dos documentos que comprovam a aptidão do candidato a associado para a categoria de associação pretendida.
§ 2° – Na hipótese de criação de Seção Regional, o candidato poderá apresentar o formulário de associação perante a Seção Regional cuja circunscrição abranja a sua residência ou local de trabalho. Nesse caso, o pedido de associação será, primeiramente, deliberado pela Seção Regional, que aprovará ou não a proposta de filiação e, em seguida, encaminhará sua decisão para homologação da entidade nacional.
Art. 12 São direitos de todos os associados, sem exceção, desde que adimplentes:
I. Tomar parte das Assembleias Gerais, apresentando sugestões que digam respeito à melhoria do desempenho da ABRASSO, como órgão representativo;
II. Participar das jornadas, cursos e demais reuniões científicas da ABRASSO, arcando, quando for o caso, com as taxas e valores que forem especificadamente exigidos;
III. Usufruir de todas as vantagens e serviços oferecidos pela associação;
IV. Convocar Assembleia Geral mediante documento assinado por um quinto dos associados quites e enviado à Diretoria da ABRASSO;
V. Ter direito à ampla defesa de punições estatutárias;
VI. Licenciar-se, mediante requerimento ao Presidente, por motivo de ausência do País, por prazo não superior a 2 (dois) anos, ficando o associado, nesse caso, isento do pagamento de anuidade referente ao período da licença;
VII. Transferir-se de uma Regional para outra em caso de mudança de domicílio, devendo, para tal, estar quites com suas obrigações sociais para com a Nacional e Regional anterior.
VIII. Desligar-se da Associação, mediante comunicação formal à Diretoria, e comprovação de quitação de todas as atividades assumidas junto à ABRASSO, até a data do efetivo desligamento.
§ 1º – Na hipótese de convocação de Assembleia Geral por dois terços dos associados, conforme previsto no inciso IV deste artigo, esta somente se realizará se comprovado o comparecimento da maioria absoluta dos requerentes na Assembleia.
§2º – A qualidade de Associado, independentemente da categoria, é intransmissível, não sendo possível a sua cessão, comercialização, transmissão hereditária ou qualquer outra forma de transferência.
§3º – A qualidade de Associado não o caracteriza como titular de cota ou fração ideal do patrimônio da entidade.
Art.13 São direitos exclusivos dos Associados Fundadores, dos Associados Médicos e dos Associados Eméritos:
I. Votar todas as matérias submetidas às Assembleias Gerais;
II. Concorrer aos cargos eletivos da Diretoria e aos cargos eletivos do Conselho Consultivo e Fiscal.
III. Integrar as Diretorias das SEÇÕES REGIONAIS;
IV. Requerer a exclusão de associado nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – Os direitos previstos neste artigo somente poderão ser exercidos se o Associado estiver quite com suas obrigações perante a Associação.
Art. 14 Os Associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações lícitas assumidas em nome da Associação, ainda que no exercício de cargos de direção.
Parágrafo único – Os Associados, dirigentes ou não, responderão diretamente pelos danos que derem causa à Associação, seja por ação ou omissão, seja em virtude do abuso no exercício de cargos ou desvio de finalidade.
Art. 15 São deveres de todos os associados:
I. Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto e demais normas e regulamentos da ABRASSO;
II. Contribuir pontualmente com os pagamentos devidos à associação;
III. Denunciar e combater atos que infringirem a dignidade do exercício profissional da atividade;
IV. Comparecer regularmente às Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, bem como todas as vezes que forem convocados para tratar de assunto de interesse da associação;
V. Desempenhar gratuitamente funções associativas com as quais tenha anuído;
VI. Pautar sua atividade profissional pela obediência aos preceitos éticos e legais;
VII. Zelar pelo nome da Associação;
VIII. Defender o patrimônio e interesses da Associação;
IX. Agir com urbanidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 São órgãos da Associação:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Consultivo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Nacional;
V. Conselho de Ética.
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 17 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo superior da ABRASSO e será constituída pela totalidade de seus associados que estejam em dia com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, durante o Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo (BRADOO) e, extraordinariamente, sempre que convocada nas formas previstas neste estatuto.
Art. 18 Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I. Eleger a Diretoria Nacional e os membros do Conselho Fiscal;
II. Examinar, aprovando ou recusando as contas, balancetes, balanços e outros documentos financeiros da ABRASSO; devidamente analisados e com parecer prévio do Conselho Consultivo e Fiscal;
III. Analisar os recursos interpostos por associados, nos termos do presente Estatuto.
§ 1° – A Assembleia Geral Ordinária se reunirá em primeira convocação com o quórum mínimo de 50 % (cinquenta por cento) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, uma hora depois, independentemente do número de presentes.
§ 2° – As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes com direito a voto.
§ 3° – Será permitido o voto por procuração desde que o procurador e o outorgado sejam associados e estejam em dia com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo a procuração ser depositada na Secretária da Associação até o dia anterior ao da realização da Assembleia.
§ 4º – Para efeito do disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, não poderão ser outorgadas mais do que três procurações para cada Associado.
Art. 19 A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
I. Pelo Presidente da Diretoria Nacional;
II. Por três membros da Diretoria Nacional;
III. Por um quinto (1/5) dos associados com direito a voto.
Art. 20 Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I. Alterar o Estatuto Social;
II. Decidir pela extinção da ABRASSO;
III. Decidir sobre os assuntos constantes no instrumento de convocação;
IV. Eleger novo Presidente para completar o mandato, em caso de vacância ocorrida em data anterior aos seis meses para o seu término.
§ 1° – As deliberações a que se referem as alíneas “I”, “II” e “III”, demandam o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2° – As deliberações a que se refere a alínea “IV”, exigirão o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, uma hora depois, independentemente do número de presentes.
Art. 21 As convocações para as Assembleias Gerais, tanto as Ordinárias quanto as Extraordinárias, deverão ser realizadas por meio de publicação de edital em jornal de circulação nacional e afixação na sede da ABRASSO, devendo ocorrer, também, a comunicação às Seções Regionais e divulgação no sítio da ABRASSO na internet.
§ 1° – No edital de convocação deverão constar, obrigatoriamente, os assuntos que serão discutidos na Assembleia.
§ 2° – A convocação e divulgação das Assembleias deverão ocorrer até 10 (dez) dias antes de sua realização.
TÍTULO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 22 O Conselho Consultivo será composto, de no mínimo, 5 (cinco) Associados, que estejam em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias, os quais serão escolhidos ou indicados da seguinte forma:
I. 4 (quatro) conselheiros indicados pela Diretoria Nacional;
II. As demais vagas de Conselheiro serão preenchidas, cada uma, por um representante indicado pelas Seções Regionais.
§1º – Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados.
§2º – Cada Seção Regional deverá indicar um representante para exercer o cargo de Conselheiro, observadas as disposições previstas neste Estatuto e nos respectivos estatutos regionais.
§ 3º – Ocorrendo a vacância de cargo de Conselheiro indicado pela Diretoria Nacional, o fato será comunicado ao Presidente da ABRASSO para que o nome de um substituto seja escolhido e indicado pela Diretoria Nacional.
§ 4º – O Presidente do Conselho Consultivo será escolhido por seus membros.
§ 5º – Os Conselheiros exercerão mandatos:
I. Por dois anos, no caso dos indicados pela Diretoria Nacional;
II. Pelo prazo fixado pelas Seções Regionais para seus representantes, ou, não havendo, até que um novo seja indicado.
Art. 23 As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo serão realizadas durante o Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo (BRADOO):
§ 1º – Além das reuniões ordinárias, o Conselho Consultivo sempre se reunirá extraordinariamente quando houver necessidade e for convocado pelo Presidente da Diretoria Nacional, por seu próprio Presidente, ou pela da maioria dos seus membros.
§ 2º – As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas na Sede da Associação, admitindo-se, contudo, a utilização de meios de informática ou comunicação que permitam a participação e inteiração audiovisual a distância de seus membros.
Art. 24 São funções do Conselho Consultivo:
I. Assessorar a Presidência nas decisões executivas, quando acionado;
II. Emitir parecer sobre os casos que seja consultado;
III. Exercer a ouvidoria da ABRASSO;
IV. Aprovar a criação de novas Seções Regionais;
V. Aprovar os programas de certificação elaborados ou adotados pela Associação;
VI. Propor alterações deste estatuto para deliberação da Assembleia Geral.
TÍTULO III – CONSELHO FISCAL
Art. 25. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros que serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo (BRADOO) e deverá se reunir:
I. Ordinariamente:
i. Anualmente, no mês de abril, para efeito de análise e aprovação das contas do exercício anterior; e,
ii. Entre 30 e 15 dias antes da realização do Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo (BRADOO), para efeito de análise e aprovação das contas parciais da Diretoria Nacional cujo mandato esteja se encerrando no fim do respectivo ano.
II. Extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros, ou pelo Presidente da Diretoria Nacional.
Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas na Sede da Associação, admitindo-se, contudo, a utilização de meios de informática ou comunicação que permitam a participação e inteiração audiovisual a distância de seus membros.
Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Apreciar as contas da administração, emitindo parecer a respeito das mesmas para ser submetido à Assembleia Geral;
II. Analisar as despesas de contratação de pessoal ou serviços necessários ao funcionamento da Associação, emitindo as recomendações que entender cabíveis à Diretoria Nacional;
III. Aprovar, previamente, a contratação de empréstimos, dívidas, financiamentos ou a assinatura de instrumentos que transfiram a propriedade ou impliquem em gravame sobre o patrimônio da Associação.
Art.27 No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, por meio de seu Presidente, poderá requerer qualquer documentação ou informação da ABRASSO, de seus órgãos, ou de seus associados.
§ 1º – O não atendimento da solicitação formulada pelo Conselho Fiscal configura infração aos termos deste Estatuto, para efeito da aplicação das penalidades previstas, de acordo com a gravidade do fato.
§ 2º – Para o exame das contas anuais da Diretoria Nacional, o Conselho Fiscal poderá contratar, se entender necessário, consultoria ou auditoria externa especializada, cujos custos serão arcados com recursos da ABRASSO.
TÍTULO IV
DA DIRETORIA NACIONAL E ELEIÇÕES
Art. 28 A Diretoria Nacional da ABRASSO é o órgão executivo e de administração da Associação e será composta ao menos por cinco (5) membros, que ocuparão os seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor Científico
IV. Secretário Geral;
V. Tesoureiro.
§1º – O exercício do cargo da Diretoria é privativo dos Associados Fundadores, Médicos e/ou Eméritos, que estejam em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias.
§2º – Os membros da Diretoria Nacional serão eleitos para mandatos de 02 (dois) anos.
§3º – O Vice-Presidente poderá se candidatar ao cargo de Presidente no exercício seguinte.
§4º – Os Associados que tenham exercido a Presidência, em caráter definitivo por mais de oito meses, somente poderão se candidatar a uma nova eleição quando decorridos 5 (cinco) anos do término de seu mandato.
SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES
Art. 29 A Diretoria Nacional será eleita, em chapa única, na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada durante Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo (BRADOO).
§ 1° – A inscrição de candidatos deverá ser realizada mediante a apresentação de chapa completa que deverá ser registrada perante a Diretoria Nacional, com até 30 (trinta) dias de antecedência da data da Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dos associados presentes na Assembleia que estejam aptos a votar.
§ 3° – A posse da Diretoria eleita deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a realização da Assembleia Geral Ordinária que ocorrerá no Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo (BRADOO).
§ 4° – Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá suas funções imediatamente e:
I. Complementará o mandato, como sucessor, se a vacância ocorrer nos últimos seis meses do mandato; ou;
II. Caso a vacância ocorra antes do período de seis meses do término do mandato, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição que deverá ser realizada no prazo de 30 dias contados da vacância, para escolha de um novo Presidente, sem prejuízo da manutenção dos cargos dos demais membros da diretoria até o final do mandato.
§5º – Ocorrendo a sucessão do Presidente pelo Vice-Presidente, assim como caso ocorra a vacância de qualquer dos outros cargos da Diretoria Nacional, os membros remanescentes da Diretoria Nacional procederão a eleição de um substituto, observando-se que:
I. Para o cargo de Vice-Presidente poderá ser eleito qualquer dos membros da Diretoria, procedendo-se uma segunda eleição para complementar o cargo deixado pelo eleito;
II. Para os demais cargos poderá ser eleito qualquer Associado, observado o disposto no §1º, do art. 26.
III. As eleições dos membros substitutos deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância, sendo admissível, apenas nesse período, a acumulação de cargos pelos membros da Diretoria.
IV. Na hipótese de empate, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate, considerando-se eleito:
a) O candidato que já seja membro da Diretoria Nacional;
b) O candidato que tenha ocupado por mais tempo cargo na Diretoria Nacional;
c) O candidato que vier a ser escolhido pelo Presidente, que nesta hipótese, proferirá voto de qualidade.
§6º – As eleições serão conduzidas de acordo com o disposto neste estatuto e no regulamento de eleições que será produzido pela Diretoria Nacional e submetido à aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal.
SEÇÃO II – DIRETORIA NACIONAL
Art. 30 Compete a Diretoria Nacional:
I. Administrar a Associação e promover a realização de seus objetivos;
II. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
III. Convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Disciplinar a realização de cursos e outros eventos científicos de Densitometria Óssea e avaliação da saúde esquelética, mediante calendário anual, atualizado e divulgado;
V. Apoiar a constituição de Seções Regionais, coordenando o funcionamento harmônico das mesmas como órgãos constitutivos da Associação;
VI. Autorizar despesas e contratar pessoal ou serviços necessários ao funcionamento da ABRASSO, em consonância com o Conselho Consultivo Fiscal;
VII. Cadastrar seus associados e autorizar o ingresso de novos associados;
VIII. Estabelecer o valor de serviços eventualmente prestados pela ABRASSO;
IX. Fixar o valor da anuidade;
X. Aplicar as penalidades conforme o presente Estatuto;
XI. Elaborar o Regimento Interno da Associação;
XII. Elaborar o Regulamento das Eleições e o Regimento Interno do Conselho de Ética, submetendo-o à aprovação do Conselho Consultivo;
XIII. Criar e extinguir cargos de administração e de serviços auxiliares, de acordo com a necessidade e conveniência verificadas;
XIV. Referendar os nomes indicados pelo Presidente para ocupar os demais cargos de Administração da Associação, em especial os previstos no Título V, desde Capítulo;
XV. Indicar os membros do Conselho de Ética.
§ 1° – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do Presidente, sendo exigido, para as reuniões, a presença do Presidente e de, ao menos, outros dois membros da Diretoria, ou na sua ausência, a presença dos quatro outros membros da Diretoria Nacional.
§ 2° – As reuniões da Diretoria poderão ser presenciais ou poderão ser realizadas mediante a utilização de meios de tecnologia como áudio e vídeo conferências à distância, garantidas as condições de participação de todos os interessados.
§ 3° – As decisões serão tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate (voto de qualidade).
§ 4° – O Presidente da Diretoria Nacional da ABRASSO será indicado ao Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR), como sugestão, para o cargo de Vice-Presidente do Departamento de Densitometria Óssea daquela entidade, em data de conveniência do CBR. Caso assim decida, o Presidente da ABRASSO poderá indicar outro nome da sua diretoria para ocupar essa cadeira.
SUBSEÇÃO I – DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 31 Compete ao Presidente:
I. Administrar a Associação com o apoio dos demais membros da Diretoria;
II. Presidir e convocar reuniões de Diretoria;
III. Representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
IV. Deliberar ad referendum da Diretoria sobre os casos urgentes de competência da mesma;
V. Assinar ou autorizar, juntamente com o Tesoureiro, a movimentação financeira da Associação;
VI. Superintender os serviços da associação, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários e serviços de terceiros sempre que necessário para o bem da sociedade;
VII. Convocar o Conselho Consultivo e Fiscal sempre que julgar necessário;
VIII. Encaminhar ao Conselho Consultivo e Fiscal, 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral convocada para eleger a nova administração, relatório analítico de sua gestão, com as contas e comprovantes de despesas e receitas para análise e parecer.
Parágrafo Único – A assinatura de contratos de empréstimo ou de instrumentos que transfiram a propriedade ou impliquem em gravame sobre o patrimônio da Associação dependerá de prévia deliberação e aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal e deverá ser assinada pelo Presidente e, no mínimo, dois outros membros da Diretoria Nacional.
Art. 32 Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente na ausência ou impedimento deste;
II. Assistir o Presidente na administração da Associação;
III. Exercer as atribuições específicas conferidas pelo Presidente.
SUBSEÇÃO II – DAS DIRETORIAS
Art. 33 Compete ao Diretor Científico:
I. Propor ações, atividades, e demais providências para a organização logística e institucional das atividades científicas da ABRASSO;
II. Assessorar o Presidente e os demais membros da Diretoria Nacional no que for necessário para o desenvolvimento das atividades;
III. Praticar os atos que lhe forem delegados.
Art. 34 A Diretoria Nacional poderá, de acordo com as necessidades da ABRASSO, criar ou extinguir cargos e funções de diretorias específicos, cuja competência será estabelecida no Regimento Interno.
Art. 35 O exercício do cargo de Diretor Científico, bem como aqueles que vierem a ser criados, não serão remunerados.
Art. 36 No caso de ausência ou impedimento de qualquer dos Diretores, as funções e obrigações inerentes aos cargos e diretorias passarão a ser assimiladas, integralmente pelo Presidente e, na sua ausência, do Vice-Presidente da entidade, nos termos do presente estatuto.
TÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 37 O Conselho de Ética será composto por 5 (cinco) Associados Fundadores, Médicos ou Eméritos que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, que serão indicados pela Diretoria Nacional para um mandato de dois anos, admitida a reeleição.
§ 1º – Os membros do Conselho de Ética, na primeira reunião que realizarem, a qual será conduzida pelo mais idoso, elegerão o seu Presidente.
§ 2º – O Conselho de Ética se reunirá quando convocado por seu Presidente ou sempre que qualquer dos seus membros indicar a existência de relevante procedimento de apuração de infração.
§ 3º – As reuniões do Conselho de Ética serão realizadas na sede da Associação, admitindo-se, contudo, a utilização de meios de informática ou comunicação que permitam participação e inteiração audiovisual a distância de seus membros, dos Associados em relação aos quais haja procedimento a ser examinado e de seus respectivos advogados.
§ 4º – Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Ética, assumirá as suas funções o Conselheiro mais idoso.
§ 5º – No caso de vacância, o Presidente ou o Conselheiro mais idoso comunicará o fato à Diretoria Nacional para que seja escolhido um substituto.
§ 6º – O exercício do cargo de Conselheiro não será remunerado.
TÍTULO V
DOS DEMAIS CARGOS ELETIVOS
Art. 38 Compete ao Secretário-Geral e, na sua ausência ao seu substituto, na forma regimental:
I. Coordenar e orientar todas as atividades de Secretaria;
II. Redigir e expedir correspondências determinadas pela Diretoria;
III. Manter atualizado os fichários e arquivos da ABRASSO;
IV. Organizar a ordem do dia das reuniões da Diretoria e redigir as respectivas atas;
V. Subscrever, juntamente com o Presidente, os documentos de cunho científico e social da ABRASSO;
VI. Manter intercâmbio com as Diretorias das Seções Regionais;
VII. Encaminhar as cópias das atas das reuniões aos Presidentes das Seções Regionais;
VIII. Encaminhar, depois de terminado o mandato e sob forma protocolar, o material de Secretaria de sua gestão à Diretoria seguinte, no final do mês de dezembro;
IX. Substituir o Presidente na ausência ou impedimento deste e do Vice-Presidente, para prática de atos urgentes, cuja validade ficará condicionada à posterior ratificação pelo Presidente ou quem lhe suceder.
Art. 39 Compete ao Tesoureiro e, na sua ausência, ao seu substituto, na forma regimental:
I. Coordenar e orientar todas as atividades da Tesouraria;
II. Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis e imóveis da ABRASSO;
III. Zelar pela arrecadação das rendas da Associação, recebendo e dando quitação das anuidades e outros fundos da ABRASSO;
IV. Efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria;
V. Manter atualizados os fichários dos membros, informando para efeito e cumprimento deste Estatuto, os órgãos dirigentes da ABRASSO;
VI. Subscrever juntamente com o Presidente, documentos de cunho econômico e financeiro da Diretoria;
VII. Fazer relatório anual das atividades econômicas e financeiras da Diretoria;
VIII. Emitir pareceres em atos que impliquem compromissos financeiros para a ABRASSO;
IX. Manter em dia a escrituração financeira;
X. Manter as seções Regionais atualizadas da movimentação financeira dos associados relativos àquelas seções.
TÍTULO VI
DAS DIRETORIAS DE SEÇÕES REGIONAIS
Art. 40 As Seções Regionais têm por finalidade auxiliar na consecução dos objetivos da Associação, atuando em conjunto com a Diretoria Nacional servindo como elo entre esta e os associados sob sua jurisdição.
§ 1º – A seção regional tem autonomia para realizar cursos locais e produção científica própria, incluindo livros, apostilas, webmeeting, entre outros.
Art. 41 A constituição de uma Seção Regional será autorizada pela Diretoria Nacional quando houver solicitação, firmada no mínimo por 15 (quinze) profissionais que apresentem as qualificações exigidas para Associados Médicos, de acordo com o art. 8º deste Estatuto.
§ 1° – Somente poderá ser reconhecida e filiada 01 (uma) Seção Regional em cada Estado da Federação.
§ 2° – As Seções Regionais deverão ser denominadas – ABRASSO-“XX” onde “XX” corresponda à sigla da Unidade ou regiões da Federação em que situadas.
§ 3º – O uso da denominação social “ABRASSO”, seguida da sigla da unidade da Federação somente poderá ocorrer após o devido registro da Seção Regional perante a ABRASSO nacional.
Art. 42 – Para serem admitidas como Seções Regionais da ABRASSO, as respectivas associações deverão assumir, as seguintes obrigações:
I. Enviar anualmente à Diretoria Nacional da ABRASSO, um relatório circunstanciado de suas atividades;
II. Fazerem-se representar nas reuniões ordinárias nacionais e no Conselho Consultivo e Fiscal da ABRASSO nacional
III. Organizar com antecedência o programa de suas atividades, enviando-o previamente à Diretoria Nacional, para efeito de compatibilização com o calendário geral;
IV. Manter o cadastro atualizado dos seus associados e reportar à secretaria da ABRASSO Nacional uma vez ao ano.
V. Concordar que as inscrições e anuidades pagas pelos associados sejam quitadas diretamente na ABRASSO nacional, que repassará para respectiva Seção Regional, 20% (vinte por cento) do valor que vier a receber dos Associados residentes na respectiva circunscrição, apurando-se a localidade pelo endereço indicado pelo Associado em seu cadastro;
VI. Após a incorporação da Seção Regional à ABRASSO nacional, todos os novos associados deverão se associar via Regional;
VII. Nos estados onde não houver Regional, o associado terá a opção de se associar à Regional mais próxima ou, extraordinariamente, à ABRASSO nacional.
Art. 43 Cada Seção Regional terá seu Regimento próprio, observados os preceitos estatutários, não podendo com estes conflitarem.
Parágrafo único – A Nacional não responde pelos compromissos financeiros e jurídicos das Regionais.
Art. 44 A infração a este Estatuto sujeitará a Seção Regional à exclusão da ABRASSO, a partir de proposta da Diretoria Nacional, que será submetida à decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo único – Ocorrendo a exclusão de determinada Seção Regional, a Diretoria Nacional fará expedir comunicação aos Associados vinculados à respectiva seção, facultando-lhes o direito de, sem maiores formalidades, requerer a sua inscrição como Associado da ABRASSO nacional ou de outra Seção Regional que lhes convenha.
Art. 45 A Diretoria Nacional, ao propor a exclusão da Seção Regional, deverá enviar-lhe cópia da proposta devidamente fundamentada, sendo permitida a Seção Regional apresentar defesa escrita pedindo a reconsideração da proposta diretamente à Diretoria Nacional ou defender-se oralmente perante a Assembleia Geral.
TÍTULO VII
DAS REUNIÕES CIENTÍFICAS
Art. 46 A ABRASSO e as Seções Regionais poderão realizar Congressos Regionais e Congresso Nacional em datas não conflitantes.
§1º – Caso duas ou mais Seções Regionais desejem realizar Congressos Regionais em datas semelhantes, prevalecerá o que tiver sido incialmente apresentado. Havendo conflito de datas entre eventos regionais e nacionais, prevalecerá o evento nacional.
§2º – As reuniões científicas naqueles estados que apresentarem Sessão regional serão organizados por esta regional com apoio da Diretoria Nacional.
§3º – É facultado a Nacional realizar eventos onde não haja regional.
Art. 47 A organização do Congresso Nacional ficará à cargo da Regional, se houver, do Estado escolhido como sede.
Art. 48 A Diretoria Nacional, ouvindo o Diretor do Departamento Científico e o Conselho de Ética, supervisionará a realização de congressos, nas quais deverão ser contempladas as observações relativas à conduta ética e a contratação de patrocínios.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 49 A infração aos termos deste estatuto será apurada pelo Conselho de Ética, em procedimento que assegure a ampla defesa do acusado, observando-se a natureza e gravidade da infração para efeito da aplicação das penalidades que poderão ser:
I. Advertência;
II. Censura privada;
III. Suspensão;
IV. Exclusão.
Art. 50 Qualquer membro da administração da Associação ou das Seções Regionais poderá requerer, a aplicação de penalidade a Associado, mediante fundamentação escrita ao Conselho de Ética.
§ 1º – A apuração de infração poderá ser requerida perante a seção regional à qual o Associado acusado está vinculado ou perante o órgão nacional.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão nacional, sempre que tiver notícia da existência de procedimento instaurado perante Seção Regional, considerando a repercussão e gravidade de infração imputada, poderá deliberar pela avocação de tal procedimento, mesmo que sobre ele já tenha se pronunciado o órgão regional. Inversamente, o órgão nacional poderá deliberar no sentido de remeter o pedido que lhe for dirigido à Seção Regional a qual está vinculado o Associado para apuração e deliberação. Na hipótese de ser apresentado pedido simultâneo à Seção Regional e ao órgão nacional, serão eles reunidos e enviados ao órgão nacional, que deliberará sobre o local em que os pedidos deverão ser processados e decididos em uma única oportunidade.
§ 3º – Além das pessoas previstas no caput deste artigo, o procedimento para apuração de irregularidade poderá ser requerido, em petição fundamentada, por 10 (dez) membros FUNDADORES, ASSOCIADOS MÉDICOS e/ou EMÉRITOS.
Art. 51 Recebido o pedido de aplicação de penalidade, será ele aleatoriamente distribuído a um dos membros do Conselho de Ética que, após examinar a sua viabilidade, dará conhecimento ao acusado dos termos da petição apresentada, concedendo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias pra que elabore defesa escrita e apresente as provas que entender cabíveis.
Art. 52 Após o decurso do prazo previsto no art. 51, com ou sem apresentação da manifestação do acusado, o relator do procedimento o apresentará para deliberação do Conselho de Ética na primeira reunião que se seguir, facultando-se ao interessado proferir, por si ou por pessoa por ele indicada, defesa oral.
§ 1º – As reuniões do Conselho de Ética serão públicas. Entretanto, a presidência do Conselho de Ética poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
§ 2º – As decisões do Conselho de ética deverão sempre ser fundamentadas, com a análise dos argumentos de defesa do acusado.
§3º – As decisões das Seções Regionais que impliquem em advertência ou censura privada são definitivas. As deliberações das Seções Regionais que implicarem em suspensão ou exclusão de Associado somente terão eficácia após a sua homologação pelo órgão nacional.
Art. 53 Das decisões proferidas pelo Conselho de Ética que impliquem em suspensão e Exclusão do Associado, inclusive as que cuidem de homologação de decisão proferida por órgão regional, caberá recurso escrito, sem efeito suspensivo, para Assembleia Geral que ocorrer.
Art. 54 As penalidades previstas neste estatuto poderão ser aplicadas sempre que verificada, uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Conduta em desacordo com este Estatuto;
II. Ofensa à honra da Associação, dos membros de sua diretoria ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões da Assembleia Geral;
IV. Conduta indecorosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
V. Falta reiterada do cumprimento das obrigações por parte do Associado, inclusive as de natureza financeira;
VI. Conduta em desacordo com o Código de Ética da respectiva profissão; ou,
VII. Prática de concorrência desleal.
§1º – As infrações de menor repercussão e gravidade, segundo entendimento da maioria do Conselho de Ética, serão puníveis com as sanções de advertência ou censura privada.
§ 2º – As sanções de suspensão ou exclusão de associado serão aplicadas sempre que se verificar a gravidade da infração ou ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I. Condenação transitada em julgado pela prática de crime ou de atos profissionais indecorosos ou incompatíveis com a profissão ou especialização;
II. Condenação aplicada pelo conselho ou autarquia equivalente, federal ou regional competente que implique na suspensão da atividade desenvolvida pelo médico ou a impeça de forma definitiva.
§3º – As penalidades de suspensão ou exclusão do Associado independem da aplicação de penalidade anterior e serão deliberadas apenas em razão da gravidade da infração verificada.
§4º – A aplicação das sanções pressupõe que a prática das infrações seja concomitante com o inicio do procedimento de apuração. Não será admitida a instauração de procedimento contra Associado para apuração de infração que tenha ocorrida há mais de um ano da data do seu protocolo, salvo se demonstrado que a infração foi cometida em condições que impediam o seu conhecimento, hipótese na qual, o referido prazo será computado a partir do momento em que a infração se tornar pública.
Art. 55 Além das disposições contidas neste estatuto, os processos para apuração de infração e aplicação de penalidade serão conduzidos e deliberados de acordo com as regras contidas no Regimento Interno do Conselho de Ética que deverá ser aprovado, inclusive em relação às suas atualizações, pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 56 O patrimônio social da ABRASSO será constituído por bens imóveis, móveis, ações, títulos e valores adquiridos à título oneroso ou gratuito, bem como de quaisquer outras contribuições de caráter legal, existentes até a data da aprovação do presente estatuto, como também as futuras aquisições.
Art. 57 Constitui-se receita da ABRASSO Nacional:
I. 100% (cem por cento) das anuidades pagas pelos associados não integrantes de seções regionais;
II. 80% (oitenta por cento) das anuidades pagas pelos associados integrantes das Secções Regionais;
III. O saldo de cursos, jornadas ou outras reuniões organizadas pela Diretoria Nacional;
IV. As doações, legados e subvenções de qualquer espécie que vier a receber.
Parágrafo Único – As doações com encargo, nas quais de alguma forma a ABRASSO fique obrigada, somente serão aceitas por decisão da Diretoria Nacional e, se for o caso, mediante aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal.
Art. 58 A Diretoria Nacional estabelecerá o valor da anuidade a ser paga pelos associados ao dia 30 de março de cada ano, fixando os acréscimos para o caso de pagamentos após esta data.
Art. 59 Ao final de cada mandato e após a liquidação de todas as despesas ocorridas durante a gestão, o saldo verificado será transferido à Diretoria que se segue, encerrando a conta bancária na sede administrativa cujo mandato termina.
Parágrafo Único – Se ocorrer déficit, a Diretoria fará uma exposição dos motivos, propondo maneira de saldá-lo.
Art. 60 Em caso de dissolução da ABRASSO os bens que houver serão oferecidos a uma Associação correlata a ser definida na Assembleia Geral que deliberar sobre a extinção da ABRASSO.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61 O atual Presidente. Dr. João Lindolfo Cunha Borges exercerá seu mandato até 31.10.2013. De 01 de novembro de 2013 até 31 de outubro de 2014, assumirá o cargo de Presidente da ABRASSO, o Dr. Sebastião César Radominski, sendo que a Chapa que vier a ser eleita no Congresso Brasileiro de Densitometria, Osteoporose e Osteometabolismo (BRADOO) a ser realizado no ano de 2013 tomará posse, no ano seguinte, em 1º de novembro de 2014 e exercerá seu mandato por dois anos.
Art. 62 A atual Diretoria Nacional, com os cargos hoje existentes, terão seu mandato até 31 de outubro de 2013, quando os cargos não contemplados no art. 26 serão extintos. Excepcionalmente, para o período de 1º de novembro de 2013 até 31 de outubro de 2014, os demais cargos da Diretoria Nacional previstos neste estatuto serão indicados pelo Presidente que exercerá o mandato neste período na forma do art. 61 deste estatuto. Os diretores eleitos no congresso BRADOO de 2013, tomarão posse juntamente com o Presidente que componha a respectiva chapa em 1º de novembro de 2014.
Art. 63. Caso seja necessária a instalação do Conselho de ética, antes de 1º de novembro de 2013, os seus membros serão indicados pela atual Diretoria Nacional, sem prejuízo daquela que assumir, indicar uma nova composição.
Art. 64 As seções regionais da SBDens, da SOBEMOM e da SOBRAO deverão providenciar até 31.12.2014 em conjunto e, de comum acordo com a Diretoria Nacional da ABRASSO, seus respectivos processos de associação, fusão, incorporação ou outro que se mostre válido, para que passem a constituir apenas uma seção regional.
Parágrafo Único – Concluídos os processos de integração, a Seção Regional que dele resultar deverá providenciar o seu registro perante a ABRASSO, nos termos deste instrumento.
Art. 65 Para efeito do cálculo do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 9º não serão considerados os prazos anteriores de associação à SBDens, à SOBEMOM e à SOBRAO.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Nacional e serão submetidos ao referendo do Conselho Consultivo e Fiscal.
Art. 67 O presente Estatuto, após entrar em vigor, poderá ser alterado a qualquer tempo, no todo ou em parte, por Assembléia Geral Extraordinária, mediante proposta apresentada pelo Conselho Consultivo e Fiscal, obedecidas as normas estatutárias.
Art. 68. O presente estatuto entra em vigor na presente data.
Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos pela diretoria da ABRASSO, de acordo com o Código Civil e legislação aplicável.
Presidente ABRASSO